11 de dezembro de 2008
Lei 11.775/08
1. Operações alcançadas
Operações de custeio do Pronaf da safra 2007/2008 não amparadas pelo Proagro ou pelo Seguro da
Agricultura Familiar – Proagro Mais.
2. Autorização: liquidação
2.1. Grupos A/C, C e D
Rebate de 30% calculados sobre o saldo devedor das operações contratadas com recursos
orçamentários repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais
de Financiamento ou controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou da
poupança rural.
2.2. Grupo E
Rebate de 20% calculados sobre o saldo devedor das operações contratadas com recursos
orçamentários repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais
de Financiamento ou controlados do crédito rural provenientes dos depósitos à vista ou da
poupança rural.
2.3. Condicionantes
• Liquidação até a data do respectivo vencimento da operação em 2008;
• SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA – O rebate deve ser
concedido somente em favor de mutuários dos municípios em que foi decretado estado
de emergência ou calamidade pública após 1o/julho/07, reconhecido pelo Governo
Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da
referida safra;
• LAUDO TÉCNICO – Condicionante para o rebate – apresentar laudo técnico, até o vencimento
da operação em 2008, individual ou coletivo, que demonstre que a produção
financiada pelo crédito de custeio rural foi prejudicada em mais de 30% em razão do
evento climático que motivou a decretação de estado de emergência ou calamidade
pública.
2.4. Observações
• No caso dos Grupos A/C e C, os rebates para liquidação das operações devem ser
concedidos antes da aplicação dos bônus de adimplência contratuais, limitada a soma
desses benefícios ao saldo devedor de cada operação.
• Os custos decorrentes da concessão dos rebates deverão ser assumidos pelos Fundos
Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com esta fonte, e pelo
Tesouro Nacional, para as operações lastreadas nas demais fontes.
3. Operações não liquidadas na forma anterior
3.1. Operações alcançadas
Operações de custeio do Pronaf da safra 2007/2008, não amparadas no Proagro Mais,
Proagro ou outro seguro rural, que não tenham sido liquidadas na forma anterior.
3.2. Condicionante
Apenas para os municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade
pública após 1º/julho/07, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores
tenham afetado negativamente a produção da safra agrícola 2007/2008 nos respectivos
municípios.
3.3. Autorização
Prorrogação do saldo devedor por até três anos, fixando o primeiro pagamento em 2009,
mantidas as demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplemento,
inclusive os bônus de adimplência contratuais.
3.4. Observação
• LAUDO TÉCNICO – Apresentar laudo técnico, até o vencimento da operação em 2008,
individual ou coletivo, que demonstre que a produção financiada pelo crédito de custeio
rural foi prejudicada em mais de 30% em razão do evento climático que motivou a
decretação de estado de emergência ou calamidade pública.
• Para as demais operações de custeio rural da safra 2007/2008, não amparadas no
Proagro ou em outro seguro rural, prorrogação do saldo devedor por até três anos,
fixando o primeiro pagamento em 2009, mantidas as demais condições pactuadas.
Base legal
Art. 22 da Lei 11.775/08
Resolução 3.577, de 29/maio/08, e Resolução 3.636, de 13/novembro/08.