Contribuição Sindical

Gerar boleto

MANUAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Perguntas Frequentes

O que é contribuição sindical rural?

É um tributo parafiscal que pago por pelos produtores rurais, pessoa física ou jurídica, enquadrados na categoria econômica rural, nos termos do Decreto-Lei nº 1.166/71, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.701/98. É uma contribuição que existe desde 1943, com regulamentação prevista nos arts. 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, combinado com o art. 217 do Código Tributário Nacional e Decreto-Lei 1.166/71 que trata do enquadramento e da contribuição sindical rural.

Quem contribui?

A contribuição sindical é devida para aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional ou ainda de uma profissão liberal em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (Art. 578 a 591 da CLT).

A contribuição sindical rural é cobrada dos produtores rurais – pessoa física ou jurídica – de acordo com o Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, que dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical, com redação dada pelo artigo 5º da Lei 9.701, de 18 de novembro de 1998:

Art. 5º – O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
II – empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários rurais de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região”.
A quem compete a cobrança da contribuição sindical rural?

Até o exercício de 1990, a contribuição sindical rural foi lançada e cobrada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA conjuntamente com o ITR. Com a publicação da Lei nº 8.022, de 12/04/90, a competência para o lançamento e cobrança das receitas arrecadadas pelo INCRA, passou à Secretaria da Receita Federal. Em dezembro 1996, aquele órgão transferiu a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, representante do sistema sindical rural, conforme previsto na Lei 8.847/94.

Como é efetuado o cálculo da contribuição sindical rural?

O cálculo da contribuição sindical rural é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal. De acordo com o § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.166/71, deve-se observar as distinções de base de cálculo para os contribuintes: pessoas físicas e jurídicas:

1º – Pessoa Física – A contribuição é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
2º – Pessoa Jurídica – A contribuição é calculada com base na Parcela do Capital Social – PCS, atribuída ao imóvel.

Como e quando recolher a contribuição sindical rural?

O lançamento da contribuição sindical rural é feito anualmente. A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, através das Federações dos Estados envia ao produtor rural a guia de recolhimento, já preenchida, com o valor da sua contribuição. Até a data do vencimento, poderá pagá-la em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento, no prazo máximo de até seis meses após o vencimento. Para as pessoas jurídicas, o vencimento é dia 31/01 e para pessoas físicas, em 22/05.

O que fazer quando não receber a guia de recolhimento da contribuição?

O proprietário rural que, por qualquer motivo, não recebeu a sua guia de recolhimento do exercício, deve procurar o Sindicato Rural do Município ou a Federação da Agricultura do Estado onde reside munido da cópia do Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial Rural (DIAT), a fim de que sejam adotadas as providências para a emissão de nova guia.

 

O que é feito com os recursos arrecadados?

Quando o produtor rural (pessoa física ou jurídica) recolhe sua contribuição sindical, os recursos arrecadados, retirados os custos da cobrança, são distribuídos conforme estabelece o artigo 589 da CLT:

I – 20% destinam-se ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
II – 60% destinam-se ao Sindicato Rural;
III – 15% destinam-se à Federação de Agricultura do Estado;
IV – 5% destinam-se à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA

 

EMITA AQUI SEU GUIA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL!